Visando garantir a regularidade fiscal dos nossos clientes, a BM&S Consultoria apresenta propostas de negociações e parcelamentos perante o fisco, viabilizando que mesmo aquele cujo fluxo financeiro atual não consiga adimplir as obrigações tributárias em uma única parcela, consiga iniciar sua regularização.
Mas afinal, você sabe o que são estes institutos?
A transação tributária está prevista no artigo 171 CTN, e é uma forma de acordo entre duas partes, que tem como finalidade um consenso entre o litígio para haver a quitação do crédito tributário, e consequentemente sua extinção.
Em suma, é um acordo entre o fisco e o contribuinte, com o objetivo de estimular a realização do pagamento.
A realização da transação faz com que o contribuinte tenha como garantia evitar a certidão negativa, bem como o bloqueio dos bens.
Oportuno salientar que esse acordo pode abranger outras condições, como o desconto no valor, o parcelamento da dívida bem como uma dilatação no prazo de pagamento, sempre que entender que essas condições atende o interesse público.
A lei 13.988/20 é a que trata sobre a transação tributária e ela abrange todas as empresas, porém, fez um tratamento diferencial para as micro empresas e pequenas empresas, onde é concedido melhores condições.
De modo que, enquanto as dívidas das empresas de grandes e médios portes, poderão negociar até 50% de desconto e parcelar até 84 vezes, as micro empresas e pequenas empresas poderão ter a vantagem de desconto até 70% e parcelamento em até 145 vezes.
Mas então, quem pode aderir à transação? Bom, qualquer contribuinte que tenha débitos referentes a tributos federais, incluindo também o Simples Nacional.
O parcelamento é uma forma de dividir em partes o pagamento do crédito tributário que não foi pago à época que deveria ter sido.
O direito de parcelar não se presume, tendo em vista que ele só é concedido por lei, por meio do ente competente de cada tributo que irá estabelecer outras formas.
Válido mencionar que o parcelamento do crédito tributário não exclui os juros e multas, bem como das obrigações acessórias que são decorrentes da obrigação principal.
Por ser uma forma de estimular o contribuinte a realizar o pagamento devido, para desenvolver a atividade econômica nacional, o constituinte pensou por bem em fazer um tratamento diferenciado às empresas que se encontram em recuperação judicial.
De modo que, o CTN permite que por meio de lei específica, seja estabelecido condições especiais aos devedores em recuperação judicial.
Vamos a um exemplo, onde podemos analisar que para devedores comuns o limite de prazo para realizar o pagamento do crédito tributário pode ser que não seja suficiente para os devedores que se encontram em uma situação financeira precária, como os de recuperação judicial.
https://www.migalhas.com.br/depeso/356833/conheca-a-reducao-de-debitos-tributarios-transacao-tributaria